Foto: Eduardo Almeida/RA Studio
A construção civil vem passando por um boom nos últimos tempos. Com isso, a cada dia surgem ofertas que atraem consumidores ansiosos para sair do aluguel ou mesmo investir seu dinheiro. A compra do imóvel ainda na planta é a opção escolhida por muitos. Entretanto, o atraso no cronograma pode gerar transtornos para aqueles que programaram suas finanças de acordo com a data prevista para a entrega das chaves.
Um dos motivos alegados para o atraso é a carência de trabalhadores, justificativa aceita legalmente, como fala o advogado e diretor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Lúcio de Queiroz Delfino. “A falta de mão de obra é um risco da própria atividade econômica exercida pela construtora e não uma hipótese de caso fortuito ou força maior.”
Ambos os casos estão previstos no artigo 393 do Código Civil. Nele, consta que o devedor não responde por prejuízos resultantes de acontecimentos que têm efeitos inevitáveis e imprevisíveis. “A simples leitura desse dispositivo deixa claro que a falta de mão de obra não se enquadra nessa hipótese”, completa Lúcio.
O presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), Luiz Fernando Pires, confirma que a falta de mão de obra contribui para os atrasos. “Nós vínhamos em um cenário praticamente sem crescimento e passamos para um de grande expansão e não havia preparo para isso.”
Consumidores chegam a questionar se, devido ao aquecimento do mercado, as construtoras não estariam aproveitando para capitalizar os recursos, aplicando-os no mercado financeiro. Para o advogado Renato Horta, “o débito apurado entre a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda e a assinatura do contrato de financiamento é reajustado pelos índices convencionados”.
Consumidores chegam a questionar se, devido ao aquecimento do mercado, as construtoras não estariam aproveitando para capitalizar os recursos, aplicando-os no mercado financeiro. Para o advogado Renato Horta, “o débito apurado entre a assinatura do contrato de compromisso de compra e venda e a assinatura do contrato de financiamento é reajustado pelos índices convencionados”.
Fonte: Júnia Leticia/Jornal Estado de Minas/Portal Lugar Certo
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